PROCESSO DE CASSAÇÃO DE JACKSON LAGO
Agora integrante da equipe de advogados do governador Jackson Lago, o ex-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Edson Vidigal expôs a todos os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), com exceção de Eros Grau, que já votou, o memorial que utilizará na defesa do governador do Maranhão no julgamento desta terça-feira. O Jornal Pequeno teve acesso ao memorial e o publica na íntegra:
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671-MA.
Rel. Min. Eros Grau
Com Vistas ao Min. Félix Fischer

O ex-presidente do STJ Edson Vidigal atua na defesa de Jackson Lago
OS FATOS
As últimas eleições para Governador e Vice, no Maranhão, foram decididas no segundo turno, sendo vencedores os candidatos Jackson Lago (Governador) e Pastor Porto (Vice).
A coligação da candidata Roseana Sarney Murad, derrotada nos dois turnos, ingressou com Recurso Contra a Expedição de Diploma, hoje sob a relatoria do Ministro Eros Grau, no TSE, e com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em trâmite no TRE - MA.
Alega violação da Lei nº 9.504/97, Art. 41-A, e pede ao final a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e imediata diplomação dos segundos colocados no segundo turno.
PRELIMINARES
1. A Inépcia da Petição Inicial
À simples leitura do artigo de lei invocado, logo que se vê que os fatos descritos não se encaixam:
"Lei nº 9.504/97, Art.41-A.
Ressalvado o disposto no Art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágios, vedadas por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e casacão do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto na Lei Complementar 64/90". (grifamos).
Repetindo. O agente da ação vedada só pode ser o candidato, isto se ele doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
Fora daí seria deixar em aberto espaços para que terceiros, maldosamente, em nome de candidato, na contra - mão da lei, pudessem alvejar adversários, cassando-lhe o registro ou o diploma.
Para não ser assim, é que a lei nomina claramente o candidato em pessoa, como único agente da ação, estabelecendo que a conduta vedada só se configura quando, em troca de voto, a oferta é de algum bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
No caso sob exame, as condutas vedadas, em resumo, teriam sido:
1) A presença do doutor Jackson Lago nos festejos, em praça pública, do aniversário da cidade de Codó onde estavam, além do então Governador do Estado, políticos de outras correntes partidárias.
Àquela altura, ninguém era candidato até porque nenhuma convenção partidária se realizara no Estado.
2) Os convênios celebrados entre o Governo do Estado e dezenas de Municípios, todos decorrentes de imposição constitucional nas áreas da educação e da saúde, em especial, e dentro do período não vedado pela lei eleitoral.
Ora, não havendo qualquer nexo entre o tipo legal e os fatos descritos, impõe-se o não conhecimento do Recurso por inépcia da petição inicial.
2. A PREJUDICIALIDADE
Não fosse isso, ademais, o Recurso de há muito restou prejudicado, esvaziando-se em seu objeto, a partir da posse dos diplomados, que investidos em seus respectivos cargos, Governador e Vice, passaram a ser mandatários, e não mais diplomados, uma vez que o diploma serve apenas para habilitar o eleito ao compromisso de posse e imediato exercício das funções inerentes ao cargo.
Para que as eventuais condutas vedadas, acaso ocorridas no período eleitoral, não caiam no limbo do esquecimento, entre a diplomação e a posse, a Constituição Federal impõe como norma auto-aplicável, em seu
Art.14,
"§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má- fé.
Em segredo de justiça, como manda a Constituição, tramita no TRE do Maranhão uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prova maior de que os ora recorrentes sabiam e sabem que esse Recurso Contra a Diplomação perderia sentido a partir do momento em que os Diplomados, Governador e Vice, prestando o compromisso de posse, passassem de pronto à condição de mandatários. (Certidão em Anexo, Doc.01)
Litigam por má-fé, prestando-se o Recurso no TSE apenas à disseminação de boatos, sustentados em fortes mídias, de que o Governo eleito vai cair a qualquer momento, gerando assim incertezas no seio da coletividade, instabilidade política, insegurança administrativa, tudo de modo a conduzir para o descrédito popular as ações do Governo estadual.
Em conclusão, o Recurso Contra a Diplomação está prejudicado, devendo a Justiça Eleitoral prosseguir com o procedimento cabível, no caso a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ora em curso no TRE do Maranhão.
Isto porque, o tipo de procedimento - Recurso Contra a Diplomação, - não mais corresponde à natureza da causa.
O Mérito Sofismado
Os fatos narrados não incidem em qualquer previsão legal quanto a condutas vedadas.
Os convênios contra os quais se investe, como se traduzissem avalanches de dinheiro para os Municípios, ocorreram dentro da normalidade administrativa, seguindo todas as formalidades, fora do período eleitoral, em cumprimento a determinações constitucionais, para as áreas de educação e de saúde.
Não há nenhum nexo entre os convênios, celebrados antes do período eleitoral, portanto muito antes do primeiro turno das eleições, e os resultados das urnas que indicaram larga maioria de votos para a candidata Roseana Sarney Murad sobre o segundo colocado Jackson Lago.
O mapa geral das eleições, segundo o TRE do Maranhão, mostra que a candidata Roseana Sarney Murad venceu as eleições exatamente nos Municípios onde o Estado realizou convênios. E que, ao contrário, nos três maiores redutos eleitorais, onde o Estado não realizou convênios, precisamente São Luis, Imperatriz e Açailândia, ela perdeu.
Foram os votos dados ao candidato Jackson Lago nesses três municípios que tiraram a chance da candidata Roseana Sarney Murad ser proclamada vencedora logo no primeiro turno. Na verdade, faltou muito pouco.
Só a soma dos votos dados a Edson Vidigal (14,26%) e a Aderson Lago (3,45%), juntada aos votos dados a Jackson Lago (34,36%), resultou nos 52,97% que ensejaram o segundo turno, afinal vencido por Jackson Lago com 51,82% dos votos.
Registre-se que no segundo turno a candidata Roseana Sarney Murad não conseguiu atrair apoio de nenhum dos candidatos remanescentes do primeiro turno. A diferença a favor do candidato Jackson Lago corresponde exatamente aos votos obtidos no primeiro turno por aqueles candidatos. Os demais fatos descritos na petição inicial não guardam, igualmente, qualquer relação com a campanha eleitoral e os resultados proclamados pelo TRE do Maranhão. É só conferir nos autos.
Improcedência do Pedido
O pedido, ao final, é para que uma vez cassados os diplomas dos eleitos, Jackson Lago - Governador e Pastor Porto - Vice, o TSE determine a diplomação da candidata Roseana Sarney Murad como Governadora e do candidato João Alberto de Souza como Vice - Governador.
Pedido impossível porque incabível, sem lastro nos fatos alegados e sem apoio legal no ordenamento jurídico subsistente à Constituição Federal de 1988.
Todas as Constituições brasileiras, a partir de 1934, atribuem ao povo a origem do poder na República - todo o poder emana do Povo e em seu nome será exercido.
Até mesmo a Constituição de 1937, outorgada, mudando a forma, não alterou a essência - "O poder político emana do Povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem - estar, de sua honra, da sua independência e da sua prosperidade". (Art.1º).
Os constituintes de 1988 mudaram não só a forma, mas também a essência. E assim a origem do poder na República restou mais clara e o seu detentor, o povo, mais fortalecido.
"Art.1º.
Parágrafo Único. Todo o poder emana do Povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Esta definição do princípio maior em forma mais abrangente e tão explícita é um avanço republicano para a democracia plena e direta. Não é retórica.
Só quem foi efetivamente eleito pode exercer a delegação popular nos cargos da República providos mediante eleição.
No caso dos Governadores, a Constituição Federal exige que só poderá exercer o cargo quem foi eleito por maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e os nulos. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, far-se-á nova eleição, num segundo turno, sagrando-se vencedor o que alcançar a maioria absoluta dos votos válidos. (CF., Artigos 28, 77 § 2º e § 3º.)
Ora, a candidata Roseana Sarney Murad e seu Vice João Alberto de Sousa não atenderam à exigência maior e primeira da Constituição da República. Não foram eleitos. Perderam nos dois turnos de votação, não alcançando em nenhum deles a maioria absoluta.
Autorizar a posse de segundo colocado em caso de provimento de Recurso Contra a Diplomação, o que se admite aqui ad absurdum e só para argumentar, quando os diplomados já estão no pleno exercício dos cargos de Governador e Vice há quase dois anos, ou seja quando não há mais diplomas e sim mandatos, deferir um pedido desse, além de teratológico, em si, configuraria grave ofensa à Constituição Federal, que só autoriza o exercício de mandato eletivo a pessoa que tenha sido efetivamente eleita e, no caso de Governadores e Vice de Estados, a quem tenha obtido a maioria absoluta dos votos.
Ademais, a cassação dos diplomas implicaria, por conseguinte, na nulidade dos termos de posse, do que resultaria, mais uma vez por conseguinte, na invalidação de todos os atos administrativos praticados pelo Governo destituído, o que resultaria num caos, minando, pelos precedentes que se abririam, a estabilidade democrática.
Se o Tribunal, por alguma razão distante da nossa compreensão, resolvesse dar provimento ao Recurso cassando os diplomas, ainda assim não seria a hipótese de liberar o exercício das funções de Governador e Vice, privativas de mandatários, a quem só logrou a segunda colocação nas eleições.
A hipótese seria, sim, da realização de um novo segundo turno concorrendo a candidata da segunda colocação e o seu Vice e o candidato subseqüente, remanescente do primeiro turno, no caso o terceiro colocado. Para isso, sim, há autorização constitucional, a do Art.81, já que se trataria, indiscutivelmente, de vacância.
A diplomação da segunda colocada, ademais, não encerraria a pendenga judicial, eis que movimentações financeiras atípicas, somando mais de 2 milhões de reais, às vésperas do segundo turno das eleições, ensejando suspeitas de caixa-2 da sua campanha, estão sendo investigadas pela Receita Federal, pela Policia Federal e pelo Ministério Público Federal.
Só este fato ensejaria, em tese, Recurso Contra Expedição de Diploma acaso conferido à candidata Roseana Sarney Murad e, mais, - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em razão de comprovados abusos do poder econômico e de uso abusivo dos meios de comunicação de propriedade de sua família.
Acaso estas anotações não sejam suficientes ao esclarecimento do que ainda está para se decidir, só um pedido de vistas dos autos pode abrir espaços à serenidade e exame mais aprofundado das versões trazidas por cada um dos dois lados.
EDSON VIDIGAL
OAB-DF 3.819
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671-MA
(Rel. Min. Eros Grau. Com Vistas ao Min. Félix Fischer)
Reiterando os termos do Memorial antes apresentado (Anexo 01), pede-se vênia para aduzir:
01. A petição inicial é inepta porque invocando dispositivo de lei sobre condutas vedadas aponta fatos que estavam, todos eles, à época, sob ampla proteção legal, a saber:
a) O ato público de celebração do aniversário da cidade de Codó foi no dia 16 de abril de 2006, data em que ninguém era candidato.
As convenções partidárias destinadas a discussão e aprovação de candidaturas às eleições daquele ano só aconteceram a partir de 10 de junho, nos termos da Res.TSE 22.249. (Anexo 02)
b) Os convênios entre o Estado e os Municípios foram de muito antes de 1º de julho de 2006, data a partir da qual não poderiam mais ser firmados. (Anexo 2).
O pedido da autora deve ser rejeitado por inépcia da petição inicial.
02. Ademais, o Recurso Contra Expedição de Diploma está de há muito prejudicado porque a autora interpôs, no prazo de 15 dias da diplomação, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a qual tramita normalmente no TRE do Maranhão. (Certidão anexa).
Este fato superveniente, por si só impositivo da extinção deste processo, por absoluta perda de objeto, está já faz tempo noticiado nos autos. (Anexo 03).
A hipótese é de se julgar prejudicado o Recurso Contra a Expedição de Diploma, determinando-se ao TRE do Maranhão que prossiga com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
03. Os convênios sobre os quais a autora vem fazendo esse carnaval todo não só foram, todos eles, revestidos dos princípios de que trata a CF, Art.37, como também não se prestaram a influir no resultado das eleições.
O Maranhão tem 217 Municípios. O Estado fez convênios com 156 Municípios. A candidata da coligação autora venceu as eleições no primeiro e no segundo turno em 101 dos 156 Municípios com os quais o Estado fez convênios.
Este fato está, já faz tempo, noticiado nos autos. (Anexo 04).
04. Entendendo o TSE, por razões até aqui inalcançáveis à nossa compreensão, que o caso é de anulação dos votos, seja os do primeiro turno ou seja os do segundo turno, em nenhuma hipótese há que se autorizar a diplomação à segunda colocada.
Isto porque a Constituição da República, Art. 1º, Parágrafo Único, não admite o exercício de qualquer cargo eletivo por quem não tenha sido eleito. E o eleito sempre é o primeiro colocado.
Só pode ser considerado eleito quem obtém a maioria absoluta dos votos. Por isso é que, em busca da maioria absoluta, a Constituição manda fazer dois turnos de votação, se preciso.
Isto quer dizer que anulados os votos de quaisquer dos turnos há que se convocar nova eleição, o que seria, sim, um novo segundo turno concorrendo os dois remanescentes.
Estas alegações estão, já faz tempo, nos autos. (Anexo 05).
Enfim, como lembrou o Ministro Fischer, na última sessão do TSE, - a lei infraconstitucional é que tem ser adequada à Constituição e não a Constituição à lei infraconstitucional.
Quem acredita na Justiça tem horror à iniqüidade!
Brasília, DF, 18 de Fevereiro 2009-02-18
EDSON VIDIGAL
OAB-DF nº 3.819 - (Fonte Jornal Pequeno)
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