Acuso o recebimento de uma carta que me foi enviada pelo Sindicato dos Guardas Civis de Timon (SINDGCIT), via e-mail, que publico na integra.
No ano de 2006 foi posta em prática a lei municipal n° 1077/95 que criou a Guarda Municipal de Timon-MA, lei essa alterada em seu artigo 7° com a lei complementar n° 1354/06. Com isso, criando e objetivando o aumento do número de cargos comissionados que são ofertados pela Administração Pública, sem observar e afrontando os princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; como também a Lei Orgânica do município de Timon – Ma, Art. 88 § 2º, e a Constituição Federal de 1988, Art. 37, inciso II.
Para fins de esclarecimento à sociedade Timonense, o SINDGCIT (Sindicato dos Guardas Civis de Timon – MA) informa e orienta à população Timonense sobre a legitimidade dos Inspetores que ocupam cargo em comissão na Guarda Municipal desta cidade, posto que, apesar de haver “previsão legal” autorizando as contratações de pessoal para o exercício de cargos em comissão, ferindo os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, as funções desempenhadas pelos mesmos são vocacionadas para os cargos de provimento efetivo, ou seja, aos Guardas Municipais que são concursados. Por tanto, sociedade timonense, de forma alguma permita ser abordada por Inspetores (comissionados), pois, os mesmos, não têm legitimidade para atuar em caráter preventivo (revista pessoal) e nem no trânsito. Visto que, os cargos comissionados são destinados aos que desempenham funções de chefia, direção e assessoramento, não sendo, pois, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.
No caso em tela, o ente municipal vem contratando trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, a pretexto do exercício de função, porém, para executar as atividades inerentes ao cargo de Guarda Municipal, que se constitui em atividade fim do município, onde, através deste, almeja-se promover a segurança da população e manter a ordem pública é que, tal responsabilidade, é permanente do serviço público, não podendo, pois, ser atendida pelo provimento de cargo em comissão, cuja investidura é a título precário. Verifica-se que, efetivamente, há afronta à Constituição Federal de 1988, já que não é observado o princípio do concurso público em seu artigo 37, inciso II.
Com isso, o princípio da Impessoalidade que visa impedir atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimento diversos, muito comuns em concurso público e no exercício do poder de polícia, vem sendo ferido por esses que ocupam os cargos de chefia da Guarda Municipal de Timon - Ma.
A partir da constituição de 1988, o Princípio da Moralidade passou a ser elemento integrante do conceito de Legalidade Administrativa. Assim, ato administrativo imoral é sinônimo de ato administrativo ilegal e, como tal, deverá ser anulado pela administração ou pelo poder Judiciário. Sendo assim, mesmo a lei complementar nº 1354/06 ter modificado o Art. 7° da lei 1077/95, agora, prevendo essas contratações, a administração pública fere o Princípio da Moralidade e o da Impessoalidade quando a própria, contrata para o quadro da Guarda Municipal, sem observar os critérios técnicos de capacitação e observando apenas os critérios políticos, contrata pessoas que um dia foram militares das forças armadas (Marinha e/ou Exército), as quais não têm conhecimento no policiamento urbano e, essas pessoas, não apresentam formação na área de segurança pública.
Hoje, a Guarda Municipal tem um efetivo preparado e se não executam um trabalho à altura que a sociedade almeja é devido à falta de meios (equipamentos de segurança, viaturas, equipamentos de comunicação, logística) e também pela falta de formação, conhecimento e técnica na área da segurança pública presente nos que ocupam os cargos de chefia da Guarda Municipal e que por isso, os Guarda Municipais não devem ser confundidos com esses comissionados, pois, os Guardas Municipais (concursados) vem lutando para mudar essa realidade, buscando o bem-estar da instituição como também da sociedade timonense.
Em Tempo:
A população de Timon, não pode confundir a Guarda Municipal, formada por pessoas que ingressaram nessa corporação através de um concurso público, com o comando dessa corporação que foi alçada a essa condição, não por mérito próprio, mas para atender a interesses políticos partidário. O sindicato da Guarda Municipal, que representa essa categoria, merece de todos os timonenses, o respeito e admiração por terem até aqui se mantido numa linha de completa e total independência. O concurso público tem essa vantagem: que é transmitir ao servidor, a segurança e a independência de quem não entrou no serviço público plea janela.
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