sexta-feira, 1 de julho de 2011

Sefaz iniciará cobrança de ICMS sobre compras on-line

Compras inferiores a R$ 1.000,00 não vão pagar o ICMS. Mercadorias ficarão na transportadora.

A Secretaria de Estado da Fazenda está disciplinando os últimos procedimentos para iniciar a cobrança da diferença de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Estado (5% ou 10% do valor da operação para os produtos com alíquota de 17%), nas aquisições interestaduais de mercadoria por meio de internet, catálogo, telemarketing e show room, realizadas por consumidor final.

A medida será operacionalizada com a colaboração das transportadoras, que funcionarão como fiéis depositárias, ficando responsáveis pela retenção e guarda da mercadoria ou bem até que o adquirente recolha o ICMS devido. Os documentos fiscais com valor inferior a R$ 1.000,00 estão dispensados desta sistemática de cobrança. De acordo com informações da Sefaz, há duas situações na cobrança do ICMS para compras online. Na venda entre estados signatários do protocolo 21 (que instituiu a medida), o imposto será recolhido pelo próprio estabelecimento remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e repassado ao estado de destino.

Na segunda situação, quando a mercadoria vier de um estado que não assinou o protocolo será exigido do adquirente o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (17%) e a alíquota praticada pelos estados de origem: 7% pelos estados das Regiões Sul e Sudeste; e 12% pelos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo. Mesmo que o imposto tenha sido cobrado integralmente na origem, a Sefaz fará a cobrança da diferença de alíquota devida ao Estado. Para emitir o DAREPara fazer o pagamento da diferença de ICMS, o consumidor final, que tiver a sua mercadoria retida na transportadora, deverá acessar o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, na página da Sefaz na Internet (dare.sefaz.ma.gov.br/dare).

O acesso ao DARE é feito pelo navegador Internet Explorer na versão 8.0 ou superior, ou navegadores como Firefox e Google Chrome.No formulário do DARE, o consumidor deve marcar a opção “Não contribuinte”, depois preencher dados como CPF, endereço, tipo de tributo (ICMS), e código de receita. No campo “documento de origem” informar o número do Termo de Verificação de Irregularidade, que será lavrado pelo Posto Fiscal, para formalizar a retenção das notas fiscais das mercadorias.

Para imprimir o DARE, o consumidor deve clicar na opção “Adicionar Documento”, existente no formulário. O DARE é impresso com código de barra que poderá ser pago nos caixas eletrônicos e agentes arrecadadores credenciados (Bradesco, Banco do Brasil, CEF, Itaú e Unibanco). O consumidor deve emitir um DARE para cada nota fiscal de aquisição de mercadoria.

As informações são da Secom do Estado.

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