Na resolução de n° 001/2014,
o PSDB dirime todas as duvidas sobre quais os critérios e normas que deverão ser
observados pelos diretórios estaduais, quando do acerto de uma candidatura
própria ou coligação, que deverão ser submetidas à Comissão Executiva Nacional,
a quem cabe a palavra final sobre a formalização da coligação.
O artigo 1 diz expressamente o seguinte: “O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as
eleições majoritárias e proporcionais nos estados deve garantir a difusão da
doutrina e princípios partidários, refletir a imagem da sua unidade nacional e
resguardar o interesse partidário tendo em vista a sua candidatura a Presidente
da República.
O artigo 10 dessa resolução diz sem deixar nenhuma duvida o seguinte:
“A Convenção Estadual que contrariar às diretrizes
estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional será anulada, assim como todos
os atos dela decorrentes, em ato do seu Presidente que, também, decretará a
intervenção no órgão estadual e consequente nomeação da comissão interventora”.
O artigo 11 reafirma o artigo anterior e diz:
“Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o
pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da Lei
nº 9.504/97, competindo ao Presidente da Comissão Executiva Nacional indicar o
representante legal para fazer o referido registro.
Se destaco só artigos 1º, 10 e 11 é por serem os
mais importantes, porque mandam um recado direto aos diretórios estaduais, que
vem adotando uma postura de total independência, não observando e fazendo prevalecer
a Unidade Nacional e o interesse partidário que se materializa na candidatura
presidencial.
Leia na integra a resolução que segue:
Resolução CEN-PSDB n° 001/2014
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, no uso da competência que
lhe confere o art. 65 c/c o art. 61 do Estatuto, e na forma do que dispõe o
art. 7°, da Lei n° 9.504/97, fixa as seguintes diretrizes e normas
complementares para a escolha de candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como à celebração de coligações nos estados.
Art. 1º. O lançamento de candidaturas e a celebração de
coligações para as eleições majoritárias e proporcionais nos estados deve
garantir a difusão da doutrina e princípios partidários, refletir a imagem da
sua unidade nacional e resguardar o interesse partidário tendo em vista a sua
candidatura a Presidente da República.
Art. 2º. A composição de chapas às eleições majoritárias
e proporcionais nos estados, seja com candidaturas exclusivas de filiados, ou
em celebração de coligações, ficam submetidas a aprovação da Comissão Executiva
Nacional, sendo que o seu anúncio e formalização depende desta.
Art. 3º. A Comissão Executiva Nacional, a qualquer
tempo, pode orientar e intervir na escolha de candidatos e na celebração de
coligação.
Art. 4º. A Comissão Executiva Estadual ou a Comissão
Provisória Estadual encaminha, obrigatoriamente, à Comissão Executiva Nacional,
até o dia 30 de março de 2014, análise da conjuntura política no estado e
situação das potenciais alianças com outros partidos e candidatos às eleições majoritária e
proporcional.
Art. 5º. Para os estados onde houver Comissão Provisória
Estadual a Convenção Estadual é convocada pela mesma e constituída:
I - pelos membros da Comissão Estadual Provisória
designada;
II - pelos representantes do Partido eleitos no Estado
para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Assembléia Legislativa ou
Câmara Legislativa;
III - pelos membros do Diretório Nacional com domicílio
eleitoral no Estado;
IV - pelos Delegados dos Municípios e, quando se tratar
de municípios com mais de quinhentos mil eleitores, também dos Delegados das
Zonas Eleitorais respectivas, sendo assegurado aos municípios onde o Partido
tiver diretório e comissão executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1
(hum) Delegado e 1 (hum) Suplente.
Art. 6º. A Comissão Executiva Estadual ou a Comissão
Provisória Estadual encaminha, obrigatoriamente, cópia do edital de convocação
da Convenção Estadual, na data em que o fizer, à Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único. A comunicação é feita por meio de correspondência
eletrônica para o email eleicao2014@psdb.org.br, ou, na impossibilidade desta
para o fax (61) 3424-0515.
Art. 7º. O pedido de registro de chapa às eleições
majoritárias e proporcionais e as propostas de coligação, deve ser requerido,
na forma estabelecida pelo estatuto partidário, até às 18 horas do segundo dia
anterior à data da Convenção Estadual.
Parágrafo único. Do pedido de registro deve constar nome
completo de cada candidato, endereço, email e telefone nos quais podem receber
notificações.
Art. 8º. Encerrado o prazo a que se refere o artigo 7º,
a Comissão Executiva Estadual ou a Comissão Provisória Estadual encaminha, no
mesmo dia, à Comissão Executiva Nacional, por meio de correspondência
eletrônica para o email eleicao2014@psdb.org.br, ou, na impossibilidade desta,
para o fax (61) 3424-0515, cópia do pedido de registro requerido, instruído com
seu posicionamento e justificativa sobre o mesmo.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Executiva
Nacional, até 12 horas antes da realização da Convenção Estadual, encaminha a
decisão ao órgão estadual.
Art. 9º. Ao Presidente da Comissão Executiva Nacional
cabe, a seu critério, designar um representante para acompanhar o processo convencional,
ao qual pode ser atribuída competência para tomada de decisões em nome da
Comissão Executiva Nacional, para efeitos de cumprimento desta norma.
Art. 10. A Convenção Estadual que contrariar às diretrizes
estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional será anulada, assim como todos
os atos dela decorrentes, em ato do seu Presidente que, também, decretará a
intervenção no órgão estadual e consequente nomeação da comissão interventora.
Art. 11. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha
de novos candidatos, o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça
Eleitoral nos termos da Lei nº 9.504/97, competindo ao Presidente da Comissão
Executiva Nacional indicar indicar o representante legal para fazer o referido
registro.
Art. 12. O descumprimento dos artigos 7º e 8º enseja a
aplicação do disposto nos artigos 10 e 11 desta Resolução.
Art. 13. Não se exime do cumprimento desta Resolução a
Comissão Executiva Estadual ou a Comissão Provisória Estadual que receber delegação
da Convenção Estadual, para deliberar posteriormente à data da sua realização,
sobre a proposta de celebração de coligação. PSDB – Comissão Executiva Nacional
SGAS Qd. 607, Ed. Metrópolis, Mód. B, Cob. 02, CEP 70.200-670, Brasília-DF.Telefone: (61) 3424-0500; Fax: (61) 3424-0515; www.psdb.org.br;
tucano@psdb.org.br 3
§ 1º. A Comissão Estadual deve encaminhar à Comissão
Executiva Nacional, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a realização de
sua reunião, por meio de correspondência eletrônica para o email
eleicao2014@psdb.org.br, ou, na impossibilidade desta, para o fax (61)
3424-0515, cópia da ata que deliberar sobre a proposta de celebração de
coligação.
§ 2º. A Comissão Executiva Nacional, no prazo de 2
(dois) dias, deve convalidar ou determinar as modificações necessárias
relativas a proposta de celebração de coligação.
§ 3º. Se aplica o disposto nos artigos 10 e 11 desta
Resolução à Comissão Estadual que contrariar as diretrizes e/ou as
determinações estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 14. Em caso de descumprimento de qualquer
dispositivo desta Resolução, o Presidente da Comissão Executiva Nacional
decreta a intervenção no órgão visado e a consequente nomeação da comissão
interventora.
Art. 15. Os casos omissos ou duvidosos, da presente
Resolução, serão decididos pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional e a
publicação de seus atos se dará na internet, no endereço www.psdb.org.br.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014
Senador AÉCIO NEVES
Presidente Nacional do PSDB
Deputado MENDES THAME
Secretário Geral Nacional do PSDBDeputado MENDES THAME
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