O
Ministro Admar Gonzaga, do Superior Tribunal Eleitoral, concedeu na noite desta
sexta-feira (24), liminar proibindo a revista Veja de veicular publicidade da
sua edição mais recente por meio de rádio, televisão, outdoor e propaganda paga
na internet.
Segundo o
relatório do TSE, “tendo em vista que a Representada [revista Veja] antecipou
em dois dias a publicidade da revista, entendo que a propagação da capa, ou do
conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário
de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e
da liberdade de expressão”.
O
Ministro considera que os contornos de propaganda eleitoral contidos na
divulgação da revista Veja interferem de forma indevida e grave em detrimento
da candidatura da presidenta Dilma Rousseff.
“Considerando
estarmos na antevéspera do pleito presidencial, a realização de propaganda
eleitoral de conteúdo negativo poderá acarretar prejuízo irreparável ao
equilíbrio e lisura do pleito”.
Conforme
Gonzaga, “a divulgação da capa da revista Veja, ou de excertos do conteúdo da
matéria, a título de publicidade comercial, caracteriza propaganda eleitoral
com excepcional capacidade de influenciar a opinião dos eleitores, ainda que
estes não sejam leitores daquele periódico”.
Diz ainda
que “a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela
Representada [revista Veja], poderá, inclusive, configurar a utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral”.
Conduta
eleitoreira de Veja se repete ao longo do período eleitoral
O
relatório do ministro Admar Gonzaga rememora outra liminar concedida em favor
da Coligação Com a Força do Povo, em 12 de outubro, igualmente contra a revista
Veja, também pelo fato de a revista ter ofendido a Lei Eleitoral ao fazer
propaganda eleitoral em favor do candidato Aécio Neves, sob o pretexto de
veicular publicidade comercial.
À
ocasião, o ministro apontou que a revista Veja incorreu em propalar, de forma
clara, discurso empreendido pelo candidato Aécio Neves.
O
relatório do TSE informa ainda que “a eventual divulgação de propaganda
eleitoral, dissimulada em publicidade comercial, por meio de propaganda paga na
Internet, ou por meio de outdoor, encontra óbice no que dispõem os artigos 39,
§ 8º, e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/97 [Lei Eleitoral]”.
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