sábado, 25 de outubro de 2014

Ministro do TSE diz que capa de Veja é “panfletário de campanha”

O Ministro Admar Gonzaga, do Superior Tribunal Eleitoral, concedeu na noite desta sexta-feira (24), liminar proibindo a revista Veja de veicular publicidade da sua edição mais recente por meio de rádio, televisão, outdoor e propaganda paga na internet.

Segundo o relatório do TSE, “tendo em vista que a Representada [revista Veja] antecipou em dois dias a publicidade da revista, entendo que a propagação da capa, ou do conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão”.

O Ministro considera que os contornos de propaganda eleitoral contidos na divulgação da revista Veja interferem de forma indevida e grave em detrimento da candidatura da presidenta Dilma Rousseff.
“Considerando estarmos na antevéspera do pleito presidencial, a realização de propaganda eleitoral de conteúdo negativo poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito”.

Conforme Gonzaga, “a divulgação da capa da revista Veja, ou de excertos do conteúdo da matéria, a título de publicidade comercial, caracteriza propaganda eleitoral com excepcional capacidade de influenciar a opinião dos eleitores, ainda que estes não sejam leitores daquele periódico”.

Diz ainda que “a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela Representada [revista Veja], poderá, inclusive, configurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral”.

Conduta eleitoreira de Veja se repete ao longo do período eleitoral

O relatório do ministro Admar Gonzaga rememora outra liminar concedida em favor da Coligação Com a Força do Povo, em 12 de outubro, igualmente contra a revista Veja, também pelo fato de a revista ter ofendido a Lei Eleitoral ao fazer propaganda eleitoral em favor do candidato Aécio Neves, sob o pretexto de veicular publicidade comercial.

À ocasião, o ministro apontou que a revista Veja incorreu em propalar, de forma clara, discurso empreendido pelo candidato Aécio Neves.

O relatório do TSE informa ainda que “a eventual divulgação de propaganda eleitoral, dissimulada em publicidade comercial, por meio de propaganda paga na Internet, ou por meio de outdoor, encontra óbice no que dispõem os artigos 39, § 8º, e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/97 [Lei Eleitoral]”.

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