quarta-feira, 15 de abril de 2009

TSE nega mandado de seguranaça mas admite 3º prejudicado

Ministro do TSE admite que o 'terceiro prejudicado' pode intervir no processo

Ao indeferir mandado de Aderson para suspender decisão que favoreceu Roseana

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Arnaldo Versiani, negou mandado de segurança a Aderson Lago (PSDB), candidato ao cargo de governador do Maranhão nas eleições de 2006. Ele queria suspender decisão do TSE que proclamou eleita a segunda colocada no pleito, senadora Roseana Sarney (PMDB), após cassar os diplomas do governador, Jackson Lago (PDT), e do vice Luiz Carlos Porto.

Lago alegou que o TSE usurpou competência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Sustenta que a apuração, totalização e proclamação do resultado das eleições estaduais é matéria administrativa, de competência dos tribunais regionais, de acordo com o artigo 30 do Código Eleitoral.

De acordo com o ministro Arnaldo Versiani, no caso, incide a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, e que compete a Aderson Lago discutir a questão nos autos no Recurso Contra Expedição de Diploma movido contra Jackson Lago e seu vice. O ministro sustentou que o TSE entendeu que a decisão de nomear para o cargo de governador a segunda colocada segue orientação do próprio tribunal no sentido de que “compete ao TSE determinar os termos da execução das suas decisões”.

Terceiro prejudicado – Apesar da negativa, o fundamento da decisão do ministro Versiane é interessante quanto aos embargos do ex-candidato a governador João Melo Bentivi. Arnaldo Versiane admite no despacho que os candidatos podem intervir como “terceiro prejudicado”, justamente o que é alegado nos embargos de Bentivi.

“No caso em exame” – diz Versiane – “pretende o impetrante a imediata suspensão da decisão do Tribunal no Recurso contra Expedição de Diploma nº 671, relator Ministro Eros Grau, na parte em que determinou a posse dos segundos colocados. Na espécie, tenho que incide a Súmula nº 267 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que estabelece que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’, uma vez que compete ao impetrante, caso assim entenda, discutir a questão nos autos do próprio recurso, invocando eventualmente a condição de terceiro prejudicado.

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