sábado, 15 de fevereiro de 2020

“O poder público não é negócio de família”

Uma prática comum na administração pública brasileira é o nepotismo. Que é administração tocada por parentes (favoritismo para parentes) do chefe do Poder Executivo. Nas prefeituras próximas, quando há um impedimento para um parente do prefeito assumir um cargo público na sua gestão, muita das vezes, ocorre o que atende pelo nome de nepotismo cruzado, ou seja, um prefeito emprega um parente de outro prefeito e vice-versa.

Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.

A prática do nepotismo é imoral, porque substitui a avaliação do mérito pelos laços familiares no exercício da função pública. Nepotismo é uma prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

Diante de tantos casos de nomeações esdrúxulas, em evidente violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de n º 13, que assim dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Acontece, entretanto, que o próprio STF trouxe exceções a essa regra por meio de sua jurisprudência. Com efeito, quando analisamos os precedentes jurídicos daquele Tribunal concluímos que resta permitida a nomeação de parentes para ocupar os chamados “cargos políticos”.

Mais uma vez, vamos conceituar o instituto. Cargos políticos são aqueles ocupados pelos integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de outros cargos como de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais ou Municipais.

A sociedade civil, organizada ou não deve acompanhar, fiscalizar e denunciar quando for o caso, as ações e atos administrativos que atendem interesses meramente particulares, ou seja, do gestor público.

A nomeação de parentes para cargos públicos, mesmo que tenha o amparo legal, deve ser denunciada, porque embora seja legal, não é ética. Na administração pública estadual ou municipal, cargos como de secretário (a), via de regra são ocupados por parentes do governador ou do prefeito, porque se trata de secretárias com grandes aportes financeiros. Desnecessário dizer que se trata das secretarias mais importantes em qualquer governo.

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